Lei da Autovistoria Predial evoluiu desde sua criação. Conheça as principais mudanças
A Lei da Autovistoria Predial passou por modificações desde que foi criada 11 anos atrás, em 2013. O aprimoramento através de acréscimos resguarda o poder público e a população sob diferentes óticas. É papel fundamental de engenheiros e arquitetos conhecer estas modificações.
A Lei municipal Complementar nº 126 de 26 de março de 2013 institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Esta lei foi atualizada devido alterações através das Leis Complementares 152/2015, 210/2019, 221/2020 e 227/2021. Veja abaixo os principais destaques:
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“Dá nomes aos bois” apontando os responsáveis pelo imóvel, conforme trecho abaixo:
No Art. 1º: “§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o condomínio;
II – o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;
III – o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público.
(§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 23/09/2020)”
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Reduz prazo para vistoria em edificações esportivas que atendam a um público de mais de 500 pessoas e inclui vistoria de acessibilidade neste caso. Veja:
No Art. 1º: “§ 5º As edificações existentes para fins esportivos, públicas ou privadas, que tenham capacidade de público superior a quinhentas pessoas deverão realizar a vistoria periódica descrita no caput deste artigo em um intervalo máximo de dois anos, sendo obrigatória a realização de convite para que as entidades regionais de administração dos desportos que utilizam a edificação indiquem um especialista para auxiliar o profissional responsável pela elaboração da vistoria quanto à verificação do inciso III do § 6° deste artigo.
- 6º A vistoria das edificações mencionadas no § 5º deverá também verificar os seguintes aspectos:
I – a segurança das instalações, especialmente para o público espectador e os atletas;
II – a conformidade quanto às especificações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III – a conformidade para a prática esportiva dos desportos aos quais a edificação atende;
IV – adequação quanto às normas vigentes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
(§§ 5º e 6º acrescentados pela Lei Complementar nº 227, de 28/06/2021)”
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Repassa ao município a responsabilidade pela elaboração do laudo de autovistoria em caso de condomínio carente e desprovido de recursos, conforme trecho a seguir:
No Art. 2º: “§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.
(§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 221, de 23/09/2020)
Obs.: Artigo de 2023 atualizado e republicado em 20/02/24